Medicamentos vencidos ou em desuso, são classificados de forma genérica como resíduos de classe 1 (perigosos), pois possuem componentes químicos capazes de contaminar o meio ambiente quando descartados incorretamente.
O decreto 10.388, de 5 de julho de 2020, com vigência válida à partir de dezembro de 2020, regulamenta e institui o fluxo adequado para logística reversa de medicamentos em desuso ou vencidos, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), em 2010.
O decreto trata da logística reversa de medicamentos domiciliares, industrializados ou manipulados , assim como suas embalagens e o conjunto de ações que devem ser tomadas por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores para que esse material possa retornar ao setor empresarial e tenha uma destinação correta e ambientalmente adequada.
O sistema de logística reversa desse material foi dividido em duas fases e obriga as capitais brasileiras com número de habitantes acima de 500.000 sejam abastecidos de pontos de coleta onde consumidores poderão descartar os medicamentos e embalagens no prazo de 2 anos e para municípios com mais de 100.000 habitantes o prazo estipulado é de até 5 anos.
O decreto não se aplica a:
– medicamentos de uso não domiciliar;
– medicamentos de uso não humano;
– medicamentos descartados por prestadores de serviço de saúde, tanto públicos quanto provados.
Para o restante dos medicamentos, o decreto estipula normas de:
- Acondicionamento (embalagem para descarte);
- Armazenamento primário (acondicionamento dos medicamentos onde serão recebidos do consumidor: farmácias, drogarias e outros pontos);
- Armazenamento secundário (local indicado pelo distribuidor para o acondicionamento do material proveniente da coleta nos pontos de armazenamento primário);
- Coleta externa (coleta nos locais de armazenamento secundário para que o material seja transportados aos locais de destinação final de maneira ambientalmente correta);
- Campanha de coleta (divulgação de pontos de descarte de medicamentos em desuso, vencidos e embalagens para que o consumidor possa saber onde descartar).
O decreto ainda explica detalhadamente cada etapa a ser cumprida, como devem ser os coletores, além de descriminar o que é cada item do decreto e detalhar qual a responsabilidade de cada um no processo (fabricante, exportador, distribuidor, comerciante, consumidor).
Fica estipulado também que os fabricantes e importadores de medicamentos ficam obrigados a custear a destinação correta desses resíduos e que deverão utilizar no processo um manifesto de transporte com informações sobre a massa em quilogramas coletados e apresentar um relatório anual com as seguintes informações:
- Volume desses resíduos coletados e destinados corretamente;
- Quantidade de municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
- Quantidade de pontos fixos de recebimento em cada município;
- Quantitativo de campanhas de coleta realizadas por município;
- Quantitativo em quilogramas do volume descartado e coletado por consumidores em cada município, estado e ano de coleta.
Como reação ao decreto, em fevereiro de 2021, o Estado de São Paulo oficializou parceria com o setor de medicamentos através da CETESB e da Secretaria de Infraestrutura do Meio Ambiente para implementação do sistema de logística reversa.
A parceria envolve todos que possuem um papel na responsabilidade compartilhada, do fabricante ao consumidor, passando a ser o primeiro compromisso assinado pelo setor no país e prevê a instalação de coletores em aproximadamente 2.800 pontos para o descarte dos medicamentos até o final de 2021, envolvendo 41 municípios paulistas.
Os medicamentos coletados na logística reversa terão como destinação final a incineração e as embalagens serão destinadas para a reciclagem.
O decreto, o termo de compromisso e a implantação dos coletores em diversos pontos, significa um grande passo para redução da contaminação gerada pelo descarte incorreto, além de beneficiar cooperativas de reciclagem com as embalagens, mas para que o sistema seja realmente funcional precisamos nos atentar para importância de realizar campanhas de conscientização para o consumidor, já que nenhum processo de logística reversa funciona e tem resultado relevante na redução do descarte inadequado, se o consumidor não souber como, quando e onde pode descartar esse resíduo, além da importância de descartar corretamente.
Já temos setores com logística reversa implantada, como de óleo de cozinha, pilhas, baterias, lâmpadas, eletroeletrônicos, embalagens de biscoitos e bolachas (BOPP), buchas de uso doméstico e outros, mas o resultado desse processo ainda é muito pequeno perto do que ainda geramos desses resíduos todos os dias.
A logística reversa, além de ser uma determinação da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), precisa ser amplamente explicada ao consumidor já que no Brasil, ainda temos taxas de resíduos descartados corretamente para reciclagem muito baixas.
Continuamos gerando em média 1 kg de resíduo por dia por habitante no Brasil, o número de habitantes cresce continuamente e ainda descartamos incorretamente o mais básico dos resíduos recicláveis (papel, plástico, vidro e metal). Precisamos falar de maneira simples e direta com o consumidor para que ele entenda seu papel no processo de descarte, que perceba a obrigatoriedade do descarte correto e tenha conhecimento dos prejuízos causados ao meio ambiente pelo descarte incorreto.
Pequenas campanhas para uma quantidade de resíduos gigantesca não atingirão resultados relevantes no impacto ambiental ou na saúde do meio ambiente e de todas as formas de vida existentes.
Precisamos com urgência de campanhas contínuas e de fácil entendimento para que o consumidor entenda seu papel como cidadão nesse processo.
Por: Denise Maldonado – Mundo Certo, empresa atuante no mercado de Sustentabilidade desde 2010. transformando desafios em possibilidades, disponibilizando materiais criados para ampliar a conscientização sobre a importância da Sustentabilidade para todas as idades e realizando projetos para empresas, escolas e outras entidades que possibilitem a inclusão social, geração de renda, criação de empregos, utilização de produtos ou resíduos como forma de gerar renda e desenvolver pessoas, entre outros.
Direitos Autorais
O conteúdo deste artigo e seus respectivos direitos autorais são protegidos pela Lei 9.610 de 19.02.1998. Qualquer uso, divulgação, cópia ou disseminação de todo ou parte deste material sem a citação da fonte, são expressamente proibidos.